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BDI Nº.19 / 1995 - Notícias Voltar

CONDOMÍNIO - REPRESENTAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO - SUBSTITUIÇÃO POR PREPOSTO

Ricardo Nacim Saad * E a forma do disposto no art. 843, da CLT, na audiência de julgamento deverão ser presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes. No entanto, ao empregador é facultativo fazer-se substituir pelo gerente ou outro preposto, consoante expressa autorização do mesmo art. 843, parágrafo 1º. Por outras palavras, qualquer empregado pode substituir o empregador desde que tenha conhecimento do fato. No dizer de Mozart Victor Russomano, essa substituição visa impedir que a vida do estabelecimento seja prejudicada pela ausência do empregador e é também uma indicação para os casos em que a empresa é pessoa jurídica e, como ser abstrato de Direito, não pode comparecer no plano concreto dos atos processuais. O condomínio, como se sabe, é administrado por •••

(Revista Indústria Imobiliária, nº 44, maio/95, p. 26)