CONDÔMINO DEVE PROVAR CERCEAMENTO A SEU DIREITO À COTA PARTE DE IMÓVEL PARA COBRAR ALUGUEL
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, confirmou decisão da Terceira Turma que considerou inviável a posterior cobrança de alugueres quando caracterizado o desinteresse dos condôminos não-ocupantes em usufruir a coisa em comum. Com isso, os embargos de divergência interpostos por Hylsea Mesquita de La Rocque Vieira não foram acolhidos. No caso, Hylsea sustentou divergência entre a decisão proferida pela Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, e a oriunda da Sexta Turma, da relatoria do ministro Vicente Leal, cuja ementa afirma que, “na propriedade em comum, quem ocupa integralmente imóvel de que é co-proprietário deve pagar aluguel aos demais condôminos, aos quais são assegurados os direitos inerentes ao domínio e perceber os furtos produzidos pela coisa comum”. Com os embargos, Hylsea pretendia restabelecer o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu o seu direito a ser indenizada pela •••
(STJ, Processo: EResp 622 472)