Aguarde, carregando...

BDI Nº.30 / 2005 - Perguntas & Respostas Voltar

CONDÔMINO TESTEMUNHA – DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

<b>Pergunta: Os condôminos podem ser testemunhas em ações de indenização proposta contra o Conldomínio? Jurisprudência sobre a oitiva de condôminos como testemunhas em ações de indenização propostas contra o Condomínio. (C.E. – Santos, SP)</b> <i>Resposta: Somente serão impedidos de depor como testemunhas os condôminos que são partes na causa, nos termos do art. 405, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil e suspeitos de depor como testemunhas os condôminos que forem inimigos capital da parte, ou seu amigo íntimo, nos termos do § 3º, inciso III do mesmo dispositivo retro enfocado. JURISPRUDÊNCIA: 1. Ementa: Civil e processo civil. Testemunhas. Compromisso. Amizade íntima com a parte autora. Testemunha que é empregada da parte ré. Mérito: Furto em garagem. Responsabilidade do condomínio pelos danos, devidamente demonstrados nos autos. 1. Nenhum defeito de procedimento se constata no fato de o MM. Juiz ter compromissado testemunha que se •••