CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM NOME DO FIDUCIÁRIO
<b>Pergunta: Tenho uma dúvida relativa ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor, na forma da lei nº 9.514/97. DO CASO: Prezados senhores, presto assessoria a um cartório de registro de imóveis, e tenho uma dúvida com relação ao procedimento de publicação previsto no parágrafo 4º, do art. 26 da Lei Federal nº 9.514/97. Preceitua o caput do art. que: “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”. E preceitua o parágrafo 4º do referido artigo que: “Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária”. PERGUNTA: Da literalidade do referido artigo se entende que é o oficial registrador quem deve promover a publicação do edital junto à imprensa, contudo, tal entendimento não parece razoável, uma •••