Constitui crime a cobrança da taxa de condomínio de unidade vendida na planta
Risco do construtor e administrador/síndico responder por crimes pela cobrança da taxa de condomínio de unidade vendida na planta
Jairo Jordano Catão Júnior*
BDI nº 7 - ano: 2014 - Comentários & Doutrina)
A economia brasileira passa por um período de incremento do poder de compra, seja através do financiamento imobiliário em condições mais favoráveis aos adquirentes, seja através da ascensão econômica das classes menos favorecidas, o que implicou no aumento da comercialização de imóveis novos no país.
Desde 2007 pode ser observado este crescimento na compra, venda, locação e construção de imóveis. Muitas vezes, os imóveis colocados para venda estão em construção ou mesmo nem começaram a ser edificados, havendo apenas o projeto aprovado e o alvará de construção liberado pelo órgão competente.
A chamada “venda na planta” tornou-se prática crescente entre as construtoras que, às vezes, desatendem o prazo estabelecido para entrega do imóvel, desrespeitando, inclusive, o prazo de tolerância. Este prazo que na maioria dos contratos é de 120 a 180 dias após a data da promessa de entrega das chaves, se apresenta exagerado, pois sendo prazo de mera tolerância deveria ser bem menor. Pela lógica, a partir do momento que a unidade deixa de ser entregue dentro do prazo de tolerância, cabe à construtora pagar a multa de atraso de obra desde o dia subsequente ao ajustado para entregar o bem, pois esta data não é substituída pela data final da tolerância. O prazo de tolerância serve apenas para livrar da multa de impontualidade, caso a entrega se efetive dentro deste período. A pretensão do construtor/fornecedor de induzir à ideia de que o termo final da tolerância configura um novo prazo de entrega fere o art. 47 do CDC e a boa-fé contratual.
Não obstante, outra prática vil que vem sendo observada é a (...).
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BDI, Comentários e Doutrinas