CONSTRUTORA TERÁ QUE DECORAR ÁREA DE USO COMUM DE CONDOMÍNIO EM 30 DIAS.
De acordo com a sentença, a empresa não cumpriu o que está no contrato.
O Juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha condenou uma empresa de construção e incorporação a montar e decorar, no prazo de 30 dias, as áreas de uso comum de um condomínio, entregues pela empresa sem as providências previstas no contrato de promessa de compra e venda.
Segundo o magistrado, está comprovado nos autos que a construtora não cumpriu com sua obrigação de mobiliar a área comum do condomínio, dentro do prazo estipulado contratualmente.
Segundo o condomínio, autor da ação, “as áreas estão completamente vazias, sem qualquer utilidade, bem como, possuem um vício no piso de concreto, os condôminos sofrem com infiltração, empoçamento de água e irregularidades na garagem”.
O requerente alega, ainda, que gastou mais de R$ 25 mil para comprar itens essenciais faltantes para a área comum do prédio, “com o intuito de possibilitar que os condôminos utilizassem, parcialmente, as áreas que lhe foram oferecidas”.
Em sua defesa, a empresa citou a crise do setor imobiliário, justificando que, para não atrasar a entrega da obra, o empreendimento foi, de fato, entregue sem a instalação da mobília de uso comum.
Afirmou, ainda, a empresa requerida, que não se furtou a cumprir sua obrigação e estabeleceu contato com a síndica, que teria feito diversas exigências, no entanto, entende que não cabe ao condomínio opinar ou indicar itens ou prestadores de serviço, mas, sim, à própria construtora.
O juiz, no entanto, entendeu que a responsabilidade pela mobília da área comum do edifício é da requerida, “que comprovadamente não realizou sua obrigação no prazo estipulado contratualmente”, destacou o magistrado, que determinou a montagem e decoração das áreas de uso comum do condomínio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
O magistrado indeferiu a indenização por danos morais, que entendeu incabível no caso, e, quanto aos danos materiais, relativos aos gastos efetuados pelo condomínio, condenou a empresa ao pagamento da indenização, “no valor a ser arbitrado em fase de liquidação de sentença”, concluiu o juiz.
PROCESSO Nº 0012775-84.2016.8.08.0035
Vitória, 25 de setembro de 2017.
TJES, 25.9.2017