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BDI Nº.0 / 2017 - Notícias Voltar

Construtoras condenadas a indenizar por atraso na entrega de imóvel.

iStock-511991086A MB Engenharia SPE e a Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A foram condenadas ao pagamento de R$ 63 mil a Vanilson Chaves de Figueiredo, a título de indenização por danos materiais e morais, por atraso na entrega de imóvel. A decisão é da 5ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Foi relator, o desembargador Francisco Vildon J. Valente.

Consta dos autos, que em 2009, Vanilson Chaves comprou um apartamento numa área nobre de Goiânia, avaliado em R$ 710 mil. Depois de adquirir o bem, o proprietário estabeleceu contrato com uma empresa para a confecção de móveis planejados, para instalação antes da mudança. Entretanto, o apartamento, que deveria ter sido entregue em fevereiro de 2012, só ficou pronto em dezembro de 2013. Por conta do atraso das obras, Vanilson teve de arcar com despesas pelo armazenamento das peças. Ele também teve de pagar taxas relativas ao condomínio e tributos como IPTU. Inconformado, ele entrou com ação de indenização por danos morais e materiais.

Embora, o juízo da comarca de Goiânia tenha julgado procedente a condenação, as empresas, por sua vez, interpuseram recurso a fim de que fosse reformada a sentença. A MB Engenharia SPE e Brookfield alegaram que o autor não apresentou justificativas suficientes para comprovar o direito às indenizações pleiteadas.

Mencionaram, ainda, que o atraso na entrega do imóvel ocorreu devido a problemas na execução da obra, assim como outras dificuldades como oferta imobiliária, escassez de materiais de construção e de mão de obra especializada, além da grande quantidade de chuvas na capital. Sustentaram, na ação, que a demora não gerou abalo de ordem íntima ou psíquica no autor, apenas mero aborrecimento.

Em sua decisão, o desembargador Francisco Vildon J. Valente levou em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido e, ainda, a capacidade econômica das empresas ofensoras, que são construtoras de grande porte imobiliário.

“Os danos materiais correspondem ao prejuízo financeiro sofrido, efetivamente, pela vítima, que lhe causou diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ter duas naturezas, como dano emergente e lucros cessantes”, explicou. O desembargador acrescentou que os danos morais se relacionam ao abalo emocional, psíquico e íntimo da vítima, assim como da frustração que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

Atraso na entrega

091213O desembargador argumentou também que o atraso na entrega do empreendimento foi superior ao prazo de tolerância de 180 dias prevista em contrato. “É preciso ter em mente que essa tolerância não configura uma hipótese de prorrogação infundada do prazo de entrega, devendo a construtora se precaver, tendo por objetivo não ter que utilizá-lo”, ressaltou Francisco Vildon.

O desembargador finalizou afirmando que o proprietário foi prejudicado, uma vez que teve que desembolsar valores referentes a prorrogação do contrato firmado junto a empresa de móveis planejados, assim como pagamento do condomínio e encargos tributários.

Diante disso, Francisco Vildon manteve a sentença da comarca de Goiânia, condenando as construtoras ao pagamento de R$ 39 mil, por danos materiais, R$ 9 mil, relativos a taxa de armazenamento dos móveis e, majorou os danos morais fixados na sentença de primeiro grau de R$ 5 mil para R$ 15 mil. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

 

 

 

 

TJGO, 15.3.2017