CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO OU PARCERIA FINANCEIRA EM FUTURO LOTEAMENTO
<b>Pergunta: Que tipo de contrato elaborar no caso de uma pessoa adiantar dinheiro para realização de um loteamento, com divisão posterior de lucros entre o loteador e essa pessoa que adiantou recursos para tal (A.C.S. – São Paulo, SP) Resposta:</b><i> Para o caso existe a possibilidade de ser realizado um Contrato de Participação ou Parceria ou também através de contrato de Sociedade em Conta de Participação, com cláusulas de restituição de valores no caso de não viabilização do empreendimento. Diz Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, no livro “Como Lotear uma Gleba” - Edição Universidade SECOVI-SP – 2001, pág. 333: “CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO OU PARCERIA: Para definir o contrato de participação ou parceria, há que se definir sociedade de fato. Estas sociedades não apresentam as características de pessoa jurídica (não são registradas em Cartório ou na Junta Comercial), mas surgem através de pacto obrigacional firmado entre duas ou mais pessoas jurídicas ou físicas, com objetivo de realizarem um ou mais negócios partilhando os resultados e estabelecendo, contratualmente, a responsabilidade de cada integrante. (...). Porém, apesar de não haver definição no Código Civil Brasileiro para parceria entre empreendedor/incorporador e proprietário do imóvel, esse tipo de negócio é praticado com sucesso em empreendimentos imobiliários, principalmente em parcelamento do solo havendo, inclusive, um tratamento legal e tributário diferenciado para essa relação comercial, conforme destaca-se no “Parecer Normativo CST 15, de 23/07/84, da Receita Federal ...”. Para se elaborar •••