CONTRATO PARTICULAR NOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS DE PEQUENO VALOR
<b>Pergunta: Na efetivação das transações de imóvel com valor de até R$ 9.000,00 que não é necessária a lavratura pública de compra e venda, - uma vez tratar-se de legislação considerada nova – como é efetivada a documentaçao? Mesmo não sendo por instrumento público, terá a participação do Tabelião? (W.C. – Nova Venécia, ES)</b> <i>Resposta: Veja nos DLIs ou em nosso site: www.diariodasleis.com.br as seguintes matérias: O INSTRUMENTO PARTICULAR E OS NEGÓCIOS JURÍDICOS NO NOVO CÓDIGO CIVIL (Boletim Cartorário, Carlos Marcelo de Castro Ramos Mello, DLI, Edição: 15, ano: 2004): TRECHO: (...). “Em que pesem opiniões antagônicas (já me falaram até de inconstitucionalidade) o artigo 108 do Novo Código Civil não trouxe nenhuma novidade à classe de Notários e Registradores. (...). Na verdade, o novo código recepcionou (se assim se pode dizer), nada mais nada menos, o que já dispunha a legislação anterior (art. 134, II), quando então, preocupou-se o legislador em fixar um •••