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BDI Nº.31 / 1993 - Notícias Voltar

CONVENÇÃO SEM REGISTRO

“O Registro da Convenção do Condomínio no Cartório de Registro de Imóveis é uma matéria que tem criado muita polêmica no Judiciário. Tanto assim, que a tendência majoritária da Jurisprudência caminha no sentido de considerar como válida a convenção sem o respectivo registro.” Manoel da Silveira MaiaDiretor Jurídico da ABADI Matéria que tem suscitado muita polêmica é a obrigatoriedade do registro da Convenção do Condomínio no Registro de Imóveis competente. A tendência majoritária da Jurisprudência caminha no sentido de considerar como válida a Convenção sem o respectivo registro. Aliás, pela análise isenta da lei, conduz a desnecessidade do registro, uma vez que a Convenção torna-se obrigatória para todos os condôminos presentes e futuros, desde que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, dois terços de frações ideais que compõem o Condomínio. Quando o legislador disse que a Convenção se tornava obrigatória para todos, não mencionou a condição do registro. Criar esta condição é ir além do que o legislador pátrio quis. O § 1º do art. 9º, da Lei nº 4.591/64 •••

(Revista SÍNDICO, jul-ago/93, p. 28)