CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL DEVERÁ SER FEITA CONFORME O PREVISTO NA CONVENÇÃO
<b>Pergunta: Jurisprudência sobre convocação de Assembléia de Condomínio, sendo aceito o edital via jornal e colocação no hall de entrada. (J.S.S.O. – Santos Dumont, MG)</b> <i><b>Resposta:</b> Nos termos do art. 1350 do Código Civil, a convocação para a assembléia de condôminos deverá ser feita conforme o previsto na Convenção. Se a colocação do edital de convocação no hall de entrada ou publicação no jornal específico foi a forma adotada na Convenção, a mesma será válida. O art. 1334, III, do mesmo “codex” atribui à Convenção a tarefa de dispor sobre a competência da assembléia, forma de convocação e quorum exigido para as deliberações. Diz J. Nascimento Franco, em seu livro “Condomínio”, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Ed., 2005, Pág. 98: “Nos pequenos condomínios, a convocação pode ser feita por simples telefonema, ou carta protocolada dirigida aos condôminos. Nos grandes condomínios, porém, •••