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BDI Nº.0 / 2015 - Notícias Voltar

Corregedoria inclui averbação de CDA no Registro de Imóveis

cda 400Por meio do Provimento nº 32/2015, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (e-diário) desta quarta-feira, 27, a Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo (CGJ/ES) alterou o seu Código de Normas, incluindo o item 26 no inciso II do artigo 1.068. O item dispõe que no Registro de Imóveis será feita a averbação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) especificamente de créditos tributários, objeto ou não de ação de execução fiscal, emitida pela Fazenda Pública do Estado em nome do devedor e/ou do corresponsável tributário.

A alteração no Código de Normas considera a necessidade de se fazer cumprir a regra contida no artigo 3º, inciso II, alínea “b”, da Lei Estadual nº 9.876/2012, que incentiva os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Estado, às autarquias e às fundações públicas estaduais. A alteração observa, ainda, o disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional, que presume ser fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito como dívida ativa.

O Provimento nº 32/2015 destaca que “a averbação da certidão de dívida ativa de créditos tributários da Fazenda Pública Estadual na matrícula do imóvel do devedor e do corresponsável tributário ganha inquestionável importância, notadamente por se traduzir, em última análise, num mecanismo destinado a preservar a segurança jurídica quanto a terceiros de boa-fé, conferindo inclusive maior concretude a um dos vetores que orientam os registros públicos, que é a publicidade”.

O juiz corregedor auxiliar Gustavo Marçal da Silva e Silva afirma que a averbação das CDAs junto à matrícula dos bens imóveis é uma forma de resguardar os interesses de um possível comprador de imóvel com dívidas. “A averbação de CDAs constitui, sem dúvida, uma forma de resguardar os interesses de terceiros na compra do imóvel do devedor e/ou corresponsável tributário, eis que aquele pretenso adquirente, com este tipo de averbação, poderá ter prévia ciência da dívida tributária e, por conseguinte, dos riscos a que submetido na hipótese de vir a concluir a compra do bem”, declara.

O procurador do Estado Cezar Pontes Clark explica como funciona a averbação das CDAs. “Essa averbação pode ser feita pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) ou pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), preferencialmente por meio eletrônico, para que os Cartórios de Imóveis averbem junto à matrícula dos bens imóveis localizados de devedores de dívidas fiscais com o Estado do Espírito Santo a informação de que estes são devedores do Estado conforme CDAs indicadas pelo Estado”.

Para o procurador, a averbação das CDAs junto à matrícula dos bens imóveis é um instrumento inovador, de iniciativa capixaba, na política nacional de redução de demandas. “Acho que essa seria uma medida administrativa simples com uma possibilidade de revolucionar a cobrança do crédito fiscal e contribuir com a redução do número de ações de execução fiscal no Brasil”, afirma Cezar Pontes Clark.

O procurador destaca que “a averbação da CDA na matrícula do bem imóvel representa um procedimento prévio de cobrança administrativa do crédito fiscal, com um efeito imediato (averbação na matrícula do bem imóvel) sem necessidade de decisão judicial ou de ajuizamento de ação de execução fiscal. Em situações em que o custo da ação de execução fiscal não justifica a cobrança judicial da dívida ativa (valor da dívida fiscal inferior ao custo da ação de execução fiscal) a averbação da CDA poderia substituir a necessidade de ajuizamento de uma demanda judicial”.

É o que pensa também o juiz Gustavo Marçal. “Por se tratar de mais uma forma de publicização do crédito tributário encartado na certidão de dívida ativa emitida pela Fazenda Pública Estadual, há a legítima expectativa de que o devedor e/ou corresponsável tributário liquidem a dívida até mesmo extrajudicialmente, a fim de que eventual averbação no registro do imóvel seja baixada, evitando-se assim a propositura de ações de execução fiscal”, frisa.

Toda e qualquer dívida fiscal estadual (de natureza tributária ou não), inclusive o IPTU, pode ser averbada, desde que essa dívida esteja inscrita em dívida ativa e instrumentalizada na forma de CDA. O Estado do Espírito Santo já está em fase final de elaboração de um Projeto de Lei de alteração da Lei Estadual nº 9.876/2012 para autorizar que os municípios capixabas também averbem as CDAs dos seus débitos fiscais (principalmente o IPTU).

de maio de 2015

Vitória, 27

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TJES, 27.5.2015