CORRETAGEM – HONORÁRIOS NA PERMUTA DE IMÓVEIS
<b>Pergunta: Se vendo um apartamento R$ 200.000,00 e recebo como parte de pagamento um de R$ 80.000,00. Devo receber a comissão dos dois lados? Qual o embasamento legal? (M.D.S. – Resende, RJ) <i>Resposta:</b> Nos termos do art. 4º, inciso X, da Resolução 326 do COFECI (Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis), cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes, “receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição”, sob pena de constituir infração disciplinar, nos termos do art. 38, I, do Dec. 81.871/78. Em princípio, quem responde pelo pagamento dos honorários é aquele que contratou o corretor, ou seja, o comitente, conforme doutrina anexa: “Quando o imóvel entra como parte de pagamento, ele representa a moeda do comprador. Portanto, pelo menos em regra, o honorário só tem como base o imóvel objeto da venda principal.”. “Numa intermediação imobiliária o Corretor de Imóveis só pode receber honorários ou compensações de uma única parte, salvo se houver acordo em contrário com todos os interessados”. “Na permuta parcial, o entendimento é diferente, devendo os honorários serem cobrados somente do imóvel que •••