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BDI Nº.14 / 2012 - Notícias Voltar

CSM/SP: Regularização fundiária. Lei nº 11.977/09 – Aplicabilidade. Titulares de fração ideal

No caso de regularização fundiária, a Lei nº 11.977/09 é aplicável mesmo quando os ocupantes são titulares de domínio de fração ideal. O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSMSP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 3529-65.2011.8.26.0576, que tratou acerca da Lei nº 11.977/09 e sua aplicabilidade nos casos em que os ocupantes são titulares de domínio de fração ideal. A decisão proferida nestes autos contou com o voto do Relator Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça paulista, que foi, por unanimidade, acolhido pelo CSMSP. A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, entendendo a relevância do tema, divulgou o referido voto, mediante a publicação do Comunicado CG nº 688/2012. No caso em tela, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs apelação em face de sentença proferida que julgou improcedente dúvida inversa suscitada por município paulista, autorizando o registro de projeto de regularização fundiária de núcleo habitacional. O apelante sustenta, preliminarmente, irresignação parcial, o que tornou prejudicada a dúvida. Quanto ao mérito, em síntese, afirma ser inaplicável ao caso a Lei nº 11.977/09, incidindo a Lei nº 6.766/79; a existência de lotes com área superior a 250m²; a impossibilidade de outorga de legitimação de posse para quem já detém o domínio e a violação dos princípios da continuidade e da legalidade. Por fim, sugere que novo pedido de regularização seja feito pelo apelado com base no Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ao proferir seu voto, o Des. José Renato Nalini entendeu, quanto à alegação preliminar, que o documento apresentado a destempo pelo Município modifica a própria essência do objeto do título prenotado e qualificado pelo Registrador, na medida em que altera de 186 para 172 o número de lotes objeto da regularização. Ademais, tal documento não passou pelo crivo do Oficial, violando o princípio da instância, caso se aceitasse a complementação documental. Por este motivo, o Relator entendeu •••