Decisão determina percentual a ser restituído por construtora em ação por danos morais.
Decisão do desembargador Cláudio Santos ressaltou mais uma vez, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de considerar razoável a retenção, por uma construtora, em percentual arbitrado entre 10% e 25% das parcelas pagas pelo promitente comprador, no caso de desistência de contrato. Desta vez, o julgamento se refere ao Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.016869-6, movido pela MRV Engenharia e Participações S.A., a qual era contrária proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
O juízo de primeiro grau, nos autos da ação de indenização, determinou parcialmente a medida de urgência, para que a empresa procedesse à restituição do valor equivalente a 75% da quantia paga por uma então cliente, devidamente corrigida pelo INCC.
“A decisão determinou a restituição do valor equivalente a 75% da quantia paga pela autora coaduna-se com o entendimento da Corte Superior”, reforça o desembargador, ao destacar que a então cliente efetuou o pagamento da quantia de R$ 20 mil, quando foi noticiada pelo agente financiador que o valor necessário ao financiamento não seria liberado na sua totalidade, o que levou à realização do “distrato”.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0808053-63.2017.8.20.5124)
TJRN, 16.11.2017