DECRETADA NULA PORTARIA QUE DESOBRIGA PROPRIETÁRIOS RURAIS DA AVERBAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, deferiu o pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para decretar a nulidade da Portaria nº 01/2003, que permitia a transcrição de títulos aquisitivos de imóveis sem a respectiva averbação da reserva legal instituída pela Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal). Entretanto, ressaltou o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, a nulidade decretada pela Turma tem efeito a partir desta decisão, pois o número de transcrições de títulos aquisitivos efetivados sob a égide da mencionada portaria é indeterminado, não se podendo, também, precisar os sujeitos relacionados aos respectivos atos. Além disso, destacou o ministro, o Código Florestal não dispôs expressamente sobre o prazo de averbação, de forma que, a exemplo da exigência cartorial de averbação para a frente, também os efeitos dessa decisão se darão a partir de seu trânsito em julgado. “Acrescento também que os atos constitutivos feitos sob a égide da Portaria nº 01/2003 são regulares. As averbações de que cuidam •••
(STJ, Processo: RMS 18301)