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BDI Nº.18 / 2014 - Comentários & Doutrina Voltar

Decreto permitiu revisão de termos para regularização ambiental

O Novo Código Florestal (Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012) criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, visando integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais. Após quase dois anos de sua criação, em 6 de maio de 2014, foi publicada a Instrução Normativa do MMA (Ministério de Meio Ambiente) 02/2014, iniciando a contagem do prazo de 1 (um) ano para inscrição das propriedades e posses rurais no CAR, até 6 de maio de 2015 (se não prorrogado). Para o seu registro, deverão ser apresentados documentos e informações relativos à identificação do proprietário ou possuidor, comprovação da propriedade ou posse, identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo com as coordenadas geográficas e localização das áreas ambientalmente protegidas. Vale lembrar que somente após o registro da Reserva Legal no CAR, os proprietários ou possuidores rurais estarão desobrigados de sua respectiva averbação na matrícula do imóvel. Além disso, com a inscrição no CAR, os proprietários ou possuidores rurais que possuírem passivo ambiental nessas áreas poderão regularizar a situação de seus imóveis por meio da adesão aos Programas de Regularização Ambiental (PRA) dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecido no Decreto Federal 7.830/2012 e recente Decreto Federal 8.235, do último dia 5 de maio de 2014. O novo Decreto Federal 8.235 trouxe normas gerais complementares sobre o PRA e respectivo Termo •••

Luciana Gil Ferreira e Carina Gondim Montenegro*