Desnecessidade de certidão negativa estadual para lavratura ou registro de escritura
Pergunta: Existe obrigatoriedade do notário ou registrador exigir a apresentação de certidão de débitos estaduais no momento do registro ou da lavratura de uma escritura pública ou outro tipo de instrumento particular de compra e venda de um bem imóvel? Gostaria que me fosse informado a fundamentação legal e enviado jurisprudência sobre o assunto. (S.M.T. – Fortaleza, CE) Resposta: A Lei nº 7.433/85, e seu Decreto regulamentador nº 93.240/86, trazem o rol dos documentos que devem ser apresentados para a lavratura da escritura, quais sejam, as certidões dos feitos ajuizados e as relacionadas ao imóvel e demais certidões cuja apresentação seja exigida por lei ( CND do INSS e Receita Federal) e não a Certidão de Débitos Estaduais, cuja dívida ainda não foi executada judicialmente ou por nem existir norma estadual para tal exigência. O artigo 1º, inciso III, alíneas “a” e “b”, e IV e V, do Dec. 93.240/86, diz •••