DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA VALER COMO TÍTULO EXECUTIVO
<b>Pergunta: Preciso de jurisprudência sobre a necessidade ou não da assinatura de duas testemunhas no contrato de locação, para a execução de aluguéis não pagos. Obs.: Para a execução de aluguéis é desnecessária a subscrição de duas testemunhas no contrato de locação, visto que se dará pelo art. 585, IV e não pelo inciso II do CPC. (F.S. – São Paulo, SP)</b> <p><i>Resposta: Jurisprudência: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Nos termos do art. 585, IV, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o contrato de locação escrito e devidamente assinado pelos contratantes. Não há exigência legal de que o instrumento seja, também, a exemplo da hipótese do inciso II desse artigo, subscrito por duas testemunhas. II •••