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BDI Nº.10 / 2005 - Perguntas & Respostas Voltar

DESOBRIGAÇÃO DO FIADOR EM CASO DE MORATÓRIA CONCEDIDA PELO LOCADOR

<b>Pergunta: A demora do Locador em cobrar os aluguéis ao Locatário desobriga o fiador, mesmo que solidário, de arcar com os ônus de uma possível execução? (J.M. – Niteroi, RJ)</b> <i>Resposta: Ainda que solidário com o devedor principal, ficará desobrigado o fiador se, sem o seu consentimento, o credor conceder moratória ao devedor, que consiste na dilação no prazo de pagamento de uma dívida. Ocorre que a simples demora ou o parcelamento da dívida oriunda de contrato de locação de imóveis não importa concessão de moratória, bem como, dentro do prazo prescricional para se intentar a ação de despejo por falta de pagamento não poder ser interpretada como uma moratória, ou o simples fato de o locador tolerar poucos meses de atraso no pagamento de aluguel, mormente inexistindo qualquer acordo expresso entre locador e locatário concedendo novo prazo para pagamento dos encargos contratuais. Tem-se, ainda, a desobrigação parcial dos fiadores, os quais continuam, no entanto, responsáveis pelo pagamento dos valores realmente devidos. LEGISLAÇÃO: Nos •••