Devolução em dobro da comissão de corretagem
Falta de informação em cláusula contratual e cobrança de comissão de corretagem indevida, gera devolução em dobro em favor do comprador do imóvel
(TJRJ)
BDI nº 7 - ano: 2014 - (Jurisprudência)
Comentário: Neste caso há discussão sobre o valor de corretagem na compra de imóvel. Ao comprar um imóvel, o comprador assinou o respectivo contrato concordando com o valor nele lançado como preço, não havendo nenhuma cláusula sobre a cobrança de comissão de corretagem. No entanto, ao firmar a escritura se surpreendeu ao ver que constava um valor menor do que o pactuado, sendo informado que a diferença era destinada para pagamento dos encargos legais. Além do mais, ainda foi-lhe cobrada o pagamento de comissão de corretagem no valor de R$ 13.850,00 – valor superior ao autorizado pelo CRECI. Se o valor do imóvel era inferior ao constante no contrato e se a diferença era o valor da comissão de corretagem, o comprador não teve chance sequer de negociar, sendo-lhe imposto o pagamento sem a devida informação a respeito. E ainda foi-lhe cobrado repetidamente o valor de corretagem. No Tribunal salientou-se que nos dias de hoje o entendimento é de que o valor da comissão de corretagem é de responsabilidade do vendedor, sendo que pode ser repassada ao comprador desde que haja expressa previsão contratual e o comprador aceite – o que não aconteceu neste caso. Como conclusão, o Tribunal condenou as empresas que venderam o imóvel a devolver em dobro o valor da comissão de corretagem ao comprador, porém limitado a 6% como determina a tabela do CRECI.
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0286196-98.2011.8.19.0001 - Sétima Câmara Cível - Agravante: Casacred Participações e Serviços Ltda. - Agravado: Felipe da Silva Pires - Relator: Desembargador Jaime Dias Pinheiro Filho
Ementa: Agravo Interno em Apelação Cível. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso autoral, para julgar procedente, em parte, o pedido e, por consequência, condenar as rés a pagarem, solidariamente, ao autor a quantia de R$7.560,00, acrescidos de correção monetária e juros, a partir da citação, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença, na forma regimental. Agravo interno veiculado pela ré Casacred pretendendo o restabelecimento da sentença de improcedência. Cobrança de comissão de corretagem que restou evidente nos autos. Valor que deve estar devidamente expresso no contrato, o que, não aconteceu na presente hipótese. Desrespeito ao dever de informação, consagrado no art. 6º, III, do CPC e, má-fé que importa na restituição dobrada da verba, nos termos do art. 42, parágrafo único da lei consumerista. Contudo, a quantia requerida pelo demandante não deve servir de base para a devolução, vez que aquele assinou contrato se comprometendo a custear os encargos relativos a avença. Valor a ser repetido que deve ser com base na orientação do Creci/RJ e, portanto, no montante de 6% sobre o valor do imóvel. Correta a decisão unipessoal prolatada pelo relator. Recurso de agravo interno conhecido e improvido.
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BDI, Jurisprudência Comentada