DIREITO AO FUNDO DE COMÉRCIO EM IMÓVEL PENHORADO
<b>Pergunta: Preciso intervir num processo trabalhista, em fase de execução, onde se encontra penhorado um prédio comercial do reclamado, que está locado a terceiros. Sei que existem várias decisões judiciais que sustentam a intervenção do inquilino no processo, para defender o seu fundo de comércio. Vocês poderiam ajudar-me na localização de algumas decisões? O DLI publicou alguma? (C.J.R. – Santo André, SP)</b> <i>Resposta: O locatário somente terá direito ao fundo de comércio se atender aos requisitos do art. 51 da Lei 8245/91. O adquirente (arrematante) ficará obrigado a respeitar a locação somente até o término do contrato, nas seguintes condições: 1º contrato em curso, não vencido; 2º: o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação - 3º o contrato estiver registrado no Cartório de Imóveis. Na alienação de imóvel vigora a regra de que a venda rompe a locação. Segundo Carlos Celso Orcesi da Costa, o termo •••