DIREITOS DE VIZINHANÇA – USO ANORMAL DA PROPRIEDADE
O Código Civil Brasileiro reserva o Capítulo V do Título III que cuida “Da Propriedade em Geral” para trabalhar os limites dos direitos e obrigações que dizem respeito a utilização de um imóvel pelo seu titular. Diz o artigo 1.277 que “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. E o parágrafo único do aludido dispositivo legal, completa a linha de raciocínio, definindo que “Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários da tolerância dos moradores da vizinhança”. A interpretação de tal norma permite a extração de interessantes elementos que a formatam, identificando-se aqui e ali uma significativa pitada de bom senso (quando se prospecta a expressão “tolerância”), aliada à manutenção da ordem pela interferência estatal (quando da definição das posturas e zonas municipais) para propiciar o alinhavar de uma convivência que possibilite a conjugação do vértice familiar-residencial com as mais variadas expressões comerciais, culturais e sociais que dão vida a uma comunidade. Nessa acepção, se denota que o legislador buscou •••
Carlos Roberto Tavarnaro (*)