DOAÇÃO DE IMÓVEIS NÃO PODE SER ANULADA POR DESAPEGO AFETIVO E ATITUDES DESRESPEITOSAS
Desapego afetivo e atitudes desrespeitosas não resultam em deserdamento. É necessária a demonstração de uma das hipóteses previstas pelo Código Civil de 1916 para que seja possível a anulação de doação de imóveis. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar processo de casal de São Paulo que pretendia anular a doação de vários imóveis à filha, alegando que ela “nunca mais teve notícias de seus pais, não lhes dirigindo a palavra, ou mesmo telefonando para saber se estão passando bem, tendo, inclusive, após séria doença que acometeu o seu pai (...), deixado de comparecer ao hospital para visitá-lo (até mesmo depois desta operação), em total ignorância aos seus genitores”. Os •••
(STJ)