Doação – Escritura registrada - Rescisão - Admissibilidade
Pergunta: Foi apresentada a esta Serventia, Escritura Pública de Rescisão de Doação de imóvel urbano. Fatos que motivaram a lavratura da escritura pública sobredita: No ano de 2010, foi registrado o Loteamento Pascoal, neste Serviço Registral. Vigorava então o inciso VII do artigo 8º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano deste Município. Contudo, este dispositivo legal que exigia do loteador 5% dos lotes do loteamento para realização de programas de habitação popular e de interesse social (além da reserva da faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos, prescrita pela Lei nº 6.766/79 e pela Constituição Federal), foi declarado inconstitucional. Logo, considerando que, com o registro do loteamento supramencionado, os loteadores transferiram – através de Escritura Pública de Doação - lotes urbanos ao Município (correspondentes aos 5% da gleba loteada) – acordaram, o Município de Toledo e os loteadores da gleba, através de Termo de Doação e da Lei Municipal “R” 163/2013 (que vigora com a finalidade essencial de fazer cumprir com as obrigações convencionadas no referido Termo de Doação), a rescisão da doação. Nesse passo, consolidaram a lavratura da Escritura Pública de Rescisão de Doação, que ora encontra-se prenotada para registro junto a este Registro de Imóveis. Tendo em vista que a Escritura Pública de Doação dos lotes correspondentes aos 5% da gleba loteada foi devidamente registrada, transferindo, •••