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BDI Nº.8 / 2017 - Perguntas & Respostas Voltar

Dúvidas Cartorárias É válida certidão positiva com efeitos de negativa para realização do registro do imóvel

Em processo de inventário foi anexada Certidão Geral Positiva de Débitos de Tributos Municipais com Efeito Negativo. Para realizar o registro, o Oficial fez a seguinte exigência: “Foi anexado aos autos de inventário certidão positiva com efeitos de negativa de débitos tributários municipais em nome do de cujus. Tal certidão não pode ser aceita para fins de registro de inventário, sendo necessária a apresentação de Certidão Negativa de débitos tributários municipais em nome do de cujus. Conforme legislação, só podem ser aceitas em inventário certidões positivas com efeito de negativa para com as fazendas públicas federal, estadual ou municipal, desde que seu pagamento esteja devidamente garantido (penhora, depósito judicial, etc), nos termos do art. 205 c/c art. 206 do Código Tributário Nacional - CTN e da Portaria Conjunta Procuradoria–Geral da Fazenda Nacional – PGFN e Receita Federal do Brasil – RFB nº 1.751, de 2.10.2014, que •••