É FRAUDE DOAR IMÓVEL PARA SE LIVRAR DE EXECUÇÃO
O Tribunal de Justiça de São Paulo em recente julgamento ao recurso de Agravo de Instrumento 1.202.189- 0/3 entendeu unanimemente que a cessão de imóvel para incorporação no capital social de empresa do devedor representa fraude contra credores e determinou a ineficácia da operação, com a penhora dos imóveis e expedição de ofício à Junta Comercial respectiva para desfazer o ato. Após a citação em demanda de conhecimento, devedor cedeu para a empresa, que era sócio, os imóveis que integravam o patrimônio particular, em tentativa de inviabilizar a futura penhora dos bens. Com o advento da sentença condenatória e o trânsito em julgado da decisão, os credores viram-se sem a garantia necessária para a cobrança da indenização, em cumprimento de sentença. Após a pesquisa junto aos Cartórios Imobiliários, obteve-se a informação da cessão dos imóveis de propriedade do devedor para empresa de que é sócio. Com esta atitude, os imóveis permaneceriam na seara de domínio do devedor apesar do esvaziamento do patrimônio próprio em proveito ao capital social da empresa de que era sócio. A fraude não foi reconhecida em primeira instância, os exequentes •••
Adriano Catanoce Gandur (*)