É ILEGAL A CONCESSÃO DE ESCRITURA DE LOTE DE TAMANHO INFERIOR AO DETERMINADO EM LEI
Não é possível o pedido de outorga da escritura pública de um lote de 1.800 m² no Lago Sul, em Brasília, já que o contrato de compra e venda celebrado entre C.M.R. e M.V.T.B. não é válido, pois a compra da fração ocorreu quando o imóvel era indivisível, portanto, o ato é ilícito. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso do comprador contra a proprietária do lote. A Turma manteve a decisão de segunda instância que julgou extinto o processo, por entender que, mesmo com a aprovação da Lei Complementar Distrital 129/98 (que trata sobre a edificação de condomínios por unidades autônomas), o contrato continuou ilícito. A metragem mínima de 2.500m² não foi observada, visto que a fração adquirida possui apenas 1.800m². O comprador ajuizou ação de cumprimento de obrigação de fazer •••
(STJ)