É legal a cobrança por fração ideal em condomínio de lote?
Pergunta: Minha dúvida é sobre a forma da composição da cota condominial (formação da cota condominial por fração ideal de lote) a ser cobrada do condômino que habita em condomínio fechado de lotes. Isso porque, a legalidade dos chamados “condomínios de lotes” foi, nos últimos anos, objeto de grande controvérsia. De fato, ausente normatização federal específica, entendia-se que a instituição de tais condomínios representava uma burla à Lei 6.766/79. Assim, alguns condomínios cobram cotas dividindo as despesas por lote, outros por tamanho do lote. A forma primeira, ao meu pensar está correta. Todavia, ainda sobre minha ótica, a segunda forma resta equivocada mormente pela ausência de critério e amparo legal. Com o advento da Lei 13.465/17, é fato que procurou pôr fim ao debate, alterando o Código Civil e a Lei 6.766 para: (I) criar a possibilidade de que, mesmo desprovidos de edificações, lotes possam ser unidades autônomas, aos quais corresponderiam frações ideais do solo (art. 1.358-A, § 1º, CC). Vejamos: Seção IV - Do condomínio de lotes (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) - Art. 1.358-A: “Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017). § 1º. A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017); § 2º. Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017); § 3º. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. (Incluído pela Lei •••