É POSSÍVEL CONDICIONAR RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL À AVERBAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL
É perfeitamente legal condicionar a averbação da reserva florestal a qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina do Código Florestal (Lei n. 4.771/65). A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para obrigar proprietários a averbar, na matrícula, a reserva florestal fixada por lei como condição para a retificação da área do imóvel. A ação de retificação de registro público foi proposta por um casal. Após comprarem propriedade rural e fazerem a medição técnica do terreno, constataram que sua área real seria maior que a constante do registro. Propuseram, então, a retificação com a devida anuência de seis confrontantes do imóvel, além da citação dos demais, que não apresentaram oposições. Em parecer, no primeiro grau, o Ministério Público manifestou-se contrário à retificação por dois motivos: primeiro, porque a retificação implicaria aumento de quase dez vezes da área •••