EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, NÃO SE APLICA DISPOSITIVOS DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Não há abusividade na cobrança de multa moratória em 10% no caso de contrato de locação de imóvel urbano por ter lei específica, que difere do Código de Defesa do Consumidor. Foi com esse entendimento que a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, conceder provimento parcial a recurso impetrado por uma construtora e incorporadora para manter a multa moratória nos patamares estabelecidos no contrato firmado entre ela e o locatário em 10% em vez de 2% como havia determinado o Juízo de Primeiro Grau (Recurso de Apelação Cível nº 80.600/2006). Conforme consta dos autos, as partes em litígio firmaram contrato de locação de imóvel urbano em 20/03/97, com desocupação do bem prevista para 7/08/08. Em decorrência de suposto inadimplemento, o locador ajuizou ação de execução para cobrança dos valores dos aluguéis correspondentes ao período de 24/04/98 a 07/08/98; taxas condominiais dos meses de 04/98 a 08/98; fatura de energia elétrica vencidas nos meses 06 e 07/98; parcelas 03 e 04 do IPTU do ano de 98; tudo cobrado com acréscimo de encargos moratórios e compensatórios. Diante dessa situação, o locatário opôs embargos à execução, que foram parcialmente •••
(Portal O Documento, 31.07.2008)