Em procedimento de Instituição de Condomínio de imóvel, qual valor deverá ser atribuído às unidades?
Foi solicitado o registro de Instituição de Condomínio de um imóvel de dois irmãos, que resultará em duas unidades autônomas. No mesmo requerimento foi solicitada a atribuição das unidades, ou seja, que cada proprietário fique com sua unidade própria. Do processo protocolado no registro de imóveis, tem a guia de ITBI da prefeitura, preenchida e informando que não há incidência de imposto já que não há transação imobiliária. O cartório está questionando o valor que o engenheiro atribuiu ao terreno, dizendo que a referência não pode ser o valor venal, com base no art. 135 do CN do TJMG. Ressalto que o valor atribuído ao terreno adicionado ao valor dos quadros elaborados com base no CUB, não trazem dissonância do valor de mercado do imóvel. Cada unidade está sendo avaliada em mais de meio milhão e em completo acordo com o que é praticado localmente, acima na verdade. Perguntas: 1 - Essa fundamentação do cartório pode ser questionada? Porque a NBR utilizada para a composição dos quadros, determina claramente o uso do CUB, entretanto não diz nada sobre o método de avaliação do terreno. 2 - Em outra •••
BDI