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BDI Nº.0 / 2016 - Notícias Voltar

Empresa com atividade imobiliária própria não tem imunidade tributária e pagará ITBI

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, julgou improcedente o pedido de empresa do Sul do Estado, que objetivava a declaração de imunidade tributária com relação ao ITBI incidente sobre a transmissão de bens imóveis do sócio majoritário, para a integralização do seu capital social.

"Em que pese o regime da comunhão universal de bens ser justificativa inaceitável para a denegação da isenção almejada - já que a cônjuge coproprietária do imóvel possui direito às cotas integralizadas pelo varão -, o fato é que, `in casu', a sociedade impetrante tem por objeto a exploração de atividade imobiliária, circunstância esta, sim, que inviabiliza o deferimento da referida imunidade tributária",pontuou Boller.

Para o relator, nos termos da ressalva final do inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal, torna-se inclusive desnecessária qualquer verificação no faturamento da empresa para aferir a incidência ou não de tal imposto. "Como a atividade preponderante da impetrante é a gestão e administração da propriedade imobiliária própria, a imunidade tributária não se aplica, devendo o ITBI ser recolhido", finalizou. A segurança foi negada, com a condenação ao pagamento das custas judiciais. A decisão foi unânime (Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2015.077447-9).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJSC, 21.3.2016