Empresa de esquadrias deve restituir cliente em R$ 100 mil por entrega de materiais defeituosos
Cem mil reais. Este é o valor que uma empresa terá de restituir a um cliente após problemas no fornecimento e instalação de esquadrias, portas e janelas em seu imóvel. A decisão é da juíza Karyne Chagas, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal. Em outubro de 2023, o homem contratou a empresa para entrega e instalação de esquadrias, portas e janelas em seu imóvel, no valor total de R$ 200 mil, sendo necessário o adiantamento de metade da quantia conforme exigia o contrato. O resto do montante seria pago em duas parcelas de R$ 50 mil: a primeira na data de entrega do material e a segunda na conclusão da obra. De acordo com o contrato, a companhia se comprometeu a iniciar os serviços no prazo de 30 a 40 dias úteis após a medição das esquadrias, devendo a medição definitiva para a instalação dos vidros temperados, boxes e espelhos começar 20 dias após essa data e a instalação das portas 60 dias depois do termo inicial. Em novembro de 2023, após entrar em contato com a parte ré, o engenheiro responsável pela obra foi informado que a espessura das esquadrias seria de 7 centímetros de profundidade. Entretanto, após receber o material em abril de 2024, três meses após o prazo original dado pela fornecedora, o cliente constatou que as esquadrias possuíam 10 centímetros de espessura, diferente do que havia sido informado. Além disso, dos 65 itens contratados, apenas 36 foram entregues, sendo ainda defeituosos e incompletos. Devido aos problemas causados, o homem solicitou a devolução do montante de R$ 118,5 mil, referente, também, a outros contratos firmados com a empresa, além da condenação ao pagamento de lucros cessantes, no valor de 15% por mês de atraso. Relação de consumo e responsabilidade do fornecedor pelos lucros cessantes Direito do consumidor Ao analisar o caso, a magistrada Karyne Chagas pontuou a classificação da relação de consumo existente no caso, sendo então “plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso em apreço”. Ainda, devido ao descumprimento de contrato pela parte ré, foi citado o art. 475 do Código Civil, que assegura a resolução do contrato ou o seu cumprimento, “cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. O direito de ter o valor devolvido também é garantido pelo art. 20 do CDC. Sobre a quantia solicitada pelo autor, foi argumentado que apenas o contrato de R$ 100 mil foi citado na narrativa fática. Portanto, apenas o valor referido seria cabível de devolução. “Assim, é inegável que a parte ré faz jus à restituição da quantia paga antecipadamente pela execução dos serviços. Contudo, em que pese a parte requeira a devolução do montante de R$ 118,5 mil, a narrativa fática contida na peça vestibular menciona que o valor pago a título de entrada foi de apenas R$ 100 mil”, enfatizou a juíza. A respeito dos lucros cessantes, mediante a falta de respaldo jurídico, o pedido foi negado. “O pedido de condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes, no importe de 15% (quinze por cento) do valor do contrato, por mês de atraso, não encontra respaldo jurídico. Isso porque os casos nos quais a jurisprudência pátria admite tal condenação são os que se referem à compra e venda de imóvel na qual há atraso na entrega do bem pela construtora, não nos casos de vício na execução de serviço de reforma/construção”, concluiu. Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte