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BDI Nº.0 / 2025 - Notícias Voltar

Empresa terá que realizar reparos em sistema de gás após entregar condomínio com problemas estruturais

Sob pena de multa diária no valor de R$500,00, uma construtora terá que readaptar o sistema de gás de um condomínio para atender as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A decisão é do juiz Edino Jales, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

Segundo a autora do processo, proprietária de um dos imóveis do condomínio, seu apartamento apresentou diversos problemas, especialmente relacionados à tubulação de gás. De acordo com a proprietária, o sistema de distribuição de gás não foi instalado conforme as normas de segurança da ABNT, resultando em vazamento e riscos à segurança aos moradores.

A autora solicitou, ainda, a antecipação dos efeitos de tutela, alegando a existência de “elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, devido aos riscos à segurança, causados pelos vazamentos de gás”. Ela também destacou que os imóveis chegaram a ser interditados pelo Corpo de Bombeiros, e que, apesar das promessas de regularização, a empresa ré não teria tomado as atitudes necessárias para corrigir os problemas.

Diante disso, a mulher entrou na justiça com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ela sustentou a existência da relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços. Por fim, a parte solicitou a inversão do ônus da prova, conforme prevê o CDC, devido à sua hipossuficiência em relação à empresa ré.

Em sua defesa, a construtora argumentou que a responsabilidade pela manutenção do sistema de gás é do condomínio, citando precedentes que atribuem à administração condominial a responsabilidade por vazamentos em áreas comuns. Ainda foi citado um acordo feito com a gestão do empreendimento, no qual a empresa ré se comprometeu a repassar valores para auxiliar na manutenção do sistema de gás, transferindo assim a responsabilidade pelos reparos ao condomínio.

Foi sustentada, também, a prescrição do prazo para pretensão autoral de acordo com o artigo 27 do CDC, já que o imóvel foi adquirido em 2011, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. A defesa ainda relatou que a proprietária do apartamento não teria apresentado notificação formal sobre os problemas relatados nos autos do processo.

Por fim, foi ponderada a inexistência de causalidade entre a empresa e os danos alegados. A defesa também afirmou que não houve danos morais, já que a parte não teria sofrido danos relevantes, mas apenas meros aborrecimentos.

Responsabilidade do construtor

Ao analisar o caso, o juiz Edino Jales salientou que mesmo com a inexistência de relação de consumo entre as partes, “o Código Civil trata especificamente da responsabilidade do construtor frente aos danos da obra”. O compilado de leis, que assim como o CDC também discorre sobre o prazo de cinco anos de garantia, assegura por mais dez anos o período para se obter a reparação por via judicial, conforme prevê o artigo 205. Consta, ainda, no processo, precedente que cita a Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garante o prazo de 20 anos para que o construtor seja acionado judicialmente.

Baseado em laudo técnico, o magistrado constatou que o sistema de gás não apresentava vazamentos. Entretanto, o perito observou diversas falhas estruturais que podem comprometer o correto funcionamento do serviço, acelerando a formação de pontos vulneráveis a vazamentos no futuro, além da impossibilidade de acesso ao local onde ficam as tubulações responsáveis pela distribuição de gás. Não havia também nenhum plano de manutenção ou registro de serviços executados. Diante da inexistência de vazamentos e de possíveis danos à autora, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais.

 

“No tocante ao dano moral, a demandante não provou que teve cerceado o fornecimento de gás em sua unidade residencial, pois, conforme o laudo pericial, os problemas de fornecimento e suposto vazamento de gás não persistem atualmente. Assim sendo, tem-se que o dano sofrido pela parte autora não possui nexo causal com qualquer conduta descrita nos autos, inexistindo conduta e nexo causal, não havendo ofensa aos direitos da personalidade da autora, improcedente o pleito indenizatório”.

Entretanto, baseado nos artigos já citados do Código Civil e da Súmula 194 do STJ, a construtora foi condenada a adequar o sistema de gás de acordo com o que prevê a ABNT. “Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a demandada proceda com o reparo na tubulação de gás de acordo com as normas da ABNT nos moldes e problemas elencados no laudo pericial”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte