Escritura definitiva poderá ser feita em nome do de cujus para que se possa realizar o inventário e evitar prejuízos aos herdeiros
Estamos realizando um inventário administrativo, no qual o de cujus tem bens adquiridos através de contrato de compra e venda devidamente registrado na matrícula do imóvel, mas que não foi regularizada a transferência. Perguntas: 1 – Podemos fazer a Escritura de Compra e Venda para o nome do de cujus? 2 – E após o registro da escritura para nome de cujus, podemos fazer o inventário? BDI Responde: 1 – Ocorrendo o falecimento do promitente comprador e quitado o preço do imóvel, o direito de pleitear pela escritura definitiva de compra e venda do imóvel compromissado caso haja, passa para a viúva meeira que age na qualidade de administradora provisória do espólio. Havendo a recusa na outorga de tal escritura, tem ela legitimidade •••
BDI