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BDI Nº.35 / 2004 - Perguntas & Respostas Voltar

EXCETO NO REGIME DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS, NENHUM DOS CÔNJUGES PODE, SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO, ALIENAR BENS IMÓVEIS

<b>Pergunta: Na alienação de imóveis, sendo o regime de casamento o da separação total de bens, e portanto sendo dispensável a outorga uxória; em não sendo o ato “assistido pela esposa”, vocês vislumbram algum problema futuro? (J.W.S.F. – Sorocaba, SP)</b> <i>Resposta: O novo Código Civil inovou a matéria, pois nos termos dos seus arts. 1647 e 1687, estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente aliená-los ou gravá-los de ônus reais, seus bens, móveis ou imóveis, independentemente da outorga ou consentimento do outro cônjuge. DE OUTRO LADO, entretanto, existe uma polêmica, sobre se está ou não vigorando a súmula 377 do STF. Veja nos DLIs ou em nosso site www.diariodasleis.com.br as seguintes matérias entre outras diversas: Diz SÉRGIO GISCHKOW PEREIRA, em seu artigo intitulado O DIREITO DE FAMÍLIA E O NOVO CÓDIGO CIVIL: “PRINCIPAIS ALTERAÇÕES. (...). Em iniciativa que considero retrocesso, não se repete regra como a do art. 259 do atual Código Civil, o que pode levar a que o art. 1.641 do novo Código seja interpretado como radicalmente proibitivo de comunicação de aqüestos •••