EXECUÇÃO FISCAL – BEM DE TERCEIRO OFERECIDO À PENHORA
<b>Pergunta: Sobre registro de penhora em execução fiscal da União, o art. 9º, inc. IV da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) permite que seja oferecido à penhora pelo executado bens de TERCEIRO. Assim, o executado, em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, pode, por exemplo, indicar à penhora bens de outra pessoa, é claro, com a anuência dela. Pergunta: O registro da penhora, no caso, importa em violação ao princípio da continuidade? Deve o oficial fazer constar a anotação de que a penhora está ocorrendo na circunstância prevista no art. 9º, IV da Lei 6.830/80? (P.M.P.C.S. – Guarapari, ES) <i>Resposta:</b> Tratando-se de matéria controvertida, veja os seguintes apontamentos e julgados: Primeiramente, por determinação legal os §§ 1º e 2º do art. 9º da LEI 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), diz que o executado poderá indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, JUNTANDO-SE AOS AUTOS A PROVA DESTE OFERECIMENTO. Neste caso o juiz poderá mandar expedir o mandado para o registro da penhora, diante da prova do oferecimento do imóvel de terceiro, que será vinculado à execução juntamente com •••