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BDI Nº.15 / 2005 - Perguntas & Respostas Voltar

FIANÇA LOCATÍCIA PRESTADA SÓ POR VIÚVA APÓS A MORTE DE SEU CÔNJUGE

<b>Pergunta: A viúva prestou a fiança após a morte do marido; ela figurou no contrato de locação como única fiadora, indicando o imóvel que era seu e do falecido; está qualificada no contrato como viúva; o processo de execução já está em fase de leilão do imóvel; o prazo dos embargos passou in albis. O processo de execução, com base em uma fiança prestada por viúva em que no instrumento de contrado ela se declara como tal, encontra-se em fase de leilão do imóvel. 1 - Tal fiança é válida? Em caso positivo, como fica os direitos dos herdeiros? 2 - Defendendo os direitos dos herdeiros, qual seria a melhor tese de defesa? Embargos de terceiros? 3 - Processualmente, qual é a melhor solução? Há jurisprudência nesse sentido, especificadamente no caso de não ter sido aberto inventário? 4 - Poderia ser alegado bem de família em prol dos herdeiros que residem no imóvel? 5 - No momento em que prestou a fiança, não seria necessária a assinatura dos demais herdeiros, já que com a morte (ocorrida antes da assinatura) já teria sido aberta a sucessão? (L.M.W.J. – São Paulo, SP)</b> <i>Resposta: Conforme entendimentos a seguir expostos, os herdeiros poderão opor a qualquer tempo, embargos de terceiro no curso da execução, até cinco dias após •••