FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO EXECUTIVA. TERCEIROS DE BOA-FÉ
<b>Pergunta: Sobre fraude à execução, quais as consequências sobre a venda do imóvel após a citação do executado, bem como do adquirente de boa-fé em embargos de terceiro? (J.G. – Maceió, AL) <i>Resposta:</b> Segundo a mais recente jurisprudência da alta corte - STJ -, não basta para configurar fraude à execução a venda após a citação . Também é necessário provar-se que o adquirente tinha ciência da existência da execução contra o alienante para que se configure a fraude. Jurisprudência: EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA NÃO REGISTRADA - COMPRA E VENDA - ÔNUS DO CREDOR DE PROVAR A FRAUDE. 1. Segundo a mais recente jurisprudência desta Corte, o fato de o executado haver sido citado antes de proceder à alienação do bem não basta para configurar a fraude à execução. Também é necessário provar-se que o adquirente tinha ciência da existência da execução fiscal contra o alienante para que se configure a fraude. 2. Como a penhora do imóvel não foi sequer levada a registro, caberia ao credor provar que o terceiro tinha ciência da demanda •••