FUNDOS DE RESERVA E OBRAS EM CONDOMÍNIOS
A Lei que regula os condomínios e incorporações torna obrigatória a existência, na Convenção Condominial, de uma disposição específica sobre a forma de contribuição para a constituição do Fundo de Reserva. É muito comum que essa parcela seja fixada em percentual do total das despesas do mês. O Fundo destina-se à cobertura de despesas eventuais que, não sendo previstas, podem surpreender o condomínio, tais como: conserto de bombas d´água, rompimento ou entupimento de tubulações, etc. A responsabilidade pela constituição do Fundo é do condômino locador. Caberá ao inquilino, entretanto, a recomposição do saldo sempre que o Fundo ou parte dele for utilizado para a cobertura de despesas ordinárias. Com relação ao Fundo de Obras, a Lei não prevê sua existência. Porém, não há impedimento •••
(Revista SÍNDICO, nov-dez/92, pág. 18)