FURTO EM GARAGEM. QUEM PAGA?
<b>A questão é controversa. Na esfera judicial, há um entendimento comum: a indenização somente é legítima se houver previsão de reparação no estatuto do edifício ou, ainda, se o condomínio possuir funcionário contratado para cuidar da área onde ocorrer o furto </b> <i>Andréia Fernandes </i> Em março, a publicitária Vivian Pavão sofreu um prejuízo e tanto: sua bicicleta recém-adquirida, de R$ 4 mil, foi furtada na garagem do prédio onde mora. Desde então, ela vem tentando, sem sucesso, receber o ressarcimento do condomínio. “O prédio tem sistema de segurança, com portaria 24 horas, portões automáticos e câmeras internas. Mas até agora não assumiu a responsabilidade pelo furto”, diz a publicitária, que ingressou com ação na Justiça para reaver o valor. A questão é controversa e a discussão, antiga: afinal, moradores de edifício residencial devem pagar indenização ao condômino que tenha sofrido furto ou roubo na garagem do condomínio? Na esfera judicial há um entendimento comum: a indenização somente é legítima se houver previsão de reparação de danos no estatuto do edifício ou, ainda, se o condomínio possuir funcionário contratado para cuidar da área onde houver o furto. “Neste último caso, estaria configurada a má prestação do serviço”, diz Maria Inês Dolci, advogada da Fundação Pro Teste. “Na maioria dos casos, porém, a Justiça não condena o condomínio. Os regimentos internos de edifícios não costumam prever responsabilidade em caso de furto. E, por não se tratar de problema de consumo, não há como intervir em favor do morador”, esclarece. <b>Nem tudo está perdido</b> Conformar-se e arcar com o prejuízo é a única saída, então? Para a advogada Sabrina Ferrari, especialista em direitos do consumidor, não. “Até agora, na maioria das vezes, a vítima é quem •••
(Jornal da Tarde, 23.08.2005)