FURTO NO INTERIOR DE GARAGEM DE EDIFÍCIO
Responsável pela administração interna dos edifícios ou conjuntos deles é o síndico, consoante determina o artigo 22 da lei 4.591/64, este deve prover a vigilância, moralidade, segurança e os assuntos de interesses dos moradores. Para tal deve abeberar-se na convenção do condomínio (conjunto de regras que norteia a vida condominial), juntamente com as disposições contidas na lei 4591/64 (lei que regula, genericamente, a atividade condominial). Compete à convenção do condomínio prever explicitamente as situações particulares e do cotidiano de cada edifício, vez que a lei trata do assunto em linhas genéricas. Sabido é, pelos prejuízos resultantes a terceiros, por culpa do condomínio, responde o síndico, representante legal do mesmo. O condomínio responde por furto ou danos cometidos pelos empregados por ele contratados, por culpa in iligendo (por ter escolhido mal seus empregados). Contudo, nem sempre o condomínio responde por danos causados aos moradores. Vejamos: Jurisprudência recente e reinante entende que em caso de furto •••
Rubens de Almeida Arbelli (*)