GARAGEM: QUEM PODE ALUGAR!
Notícias que circularam na Internet e em jornais de grande circulação trouxeram a informação de que a antiga Lei do Condomínio (4.501/64) proibia o aluguel de garagens do prédio a terceiros. Como veremos, tal assertiva não condiz totalmente com a realidade, pois somente o direito de uso de espaço para estacionamento, nas áreas comuns do prédio, é que estava condicionado à vontade do condomínio, ao passo que a locação de vagas próprias, delimitadas, podia ser feita livremente. O novo Código Civil (Lei 10.406/02) regulamentou a questão, prescrevendo que o condômino pode “alugar área no abrigo para veículos” (art. 1.338), ou seja, tão-somente o espaço praticamente virtual, não delimitado, que não se confunde com as vagas (“box”) de garagem, desde que dê preferência, “em condições iguais” a qualquer dos condôminos em relação a estranhos “e, entre todos, os possuidores”. Venda - Note-se que o novo Código Civil não disciplinou a locação de garagens unitárias com matrícula própria, as •••
Luiz Fernando de Queiroz (*)