BDI Nº.21 / 1993 - Notícias
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GARAGENS: DIREITO DE CADA CONDÔMINO
Andréa Penna O § 3º do art. 9º da Lei nº 4.591/64 - Lei dos Condomínios enumera as disposições essenciais a toda a convenção. O Registro de Imóveis, por sua vez, não registra a Convenção na qual faltem os elementos especificados naquele dispositivo, e que são os seguintes: a) discriminação das partes de propriedade exclusiva e as de condomínio, com as especificações das diferentes áreas; b) o destino das diferentes partes; c) o modo de usar as coisas e os serviços comuns; d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias; e) o modo de escolher o Síndico •••
(Revista SÍNDICO, maio-junho/93, pág. 32)