Aguarde, carregando...

BDI Nº.30 / 2009 - Perguntas & Respostas Voltar

HAVENDO FALECIMENTO DE HERDEIROS APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO, QUANTOS INVENTÁRIOS DEVEM SER FORMALIZADOS?

<b>Perguntas: Há possibilidade de inventariar em um só processo os bens deixados pelo falecimento da avó, do avô, do marido de uma das herdeiras e da outra herdeira? O fato gerador do Imposto “causa mortis” é a data do óbito? Precisa ser atualizado o valor dos bens? De que forma? (E.R.H. – São Paulo,SP) Resposta:</b><i> O inventário, no direito das sucessões, visa à liquidação dos bens deixados pelo de cujus, que ocorre com o pagamento das dívidas do autor da herança, se houver, e a partilha (ou adjudicação, havendo um só herdeiro) dos bens remanescentes entre os herdeiros, sem prejuízo da meação do cônjuge sobrevivente, se houver. Porém, durante o trâmite do inventário •••