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BDI Nº.0 / 2015 - Notícias Voltar

Imobiliária condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais

O juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, condenou uma imobiliária a pagar R$ 5 mil reais a cliente por danos morais. Além do pagamento da indenização, que será acrescida de juros e correção monetária, o magistrado determinou que o nome do autor da ação seja retirado do cadastro dos serviços de proteção ao crédito.

A imobiliária também foi condenada a entregar as chaves do imóvel ao autor da ação, além de ter que arcar com as despesas de aluguel no período em que o cliente esperava a finalização do imóvel.Outra determinação do magistrado foi a isenção do cliente da responsabilidade com a comissão de corretagem, bem como a condenação da imobiliária a restituí-lo, com acréscimo de juros, os encargos mensais relativos aos atrasos na obra.

Ainda coube à imobiliária reembolsar o requerente, com juros e correção monetária, pelos gastos com as taxas condominiais que eram cobradas de maneira antecipada. O pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios também está determinado na condenação da empresa.

De acordo com os autos, o autor da ação alega ter sido surpreendido com algumas situações: descobriu que pagou os custos de comissão de corretagem sem tomar conhecimento do que realmente acontecia, e que estava inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por débito referente a uma parcela intermediária que não constava no contrato.

Ainda de acordo com o processo, o requerente foi informado de que só receberia as chaves após quitar todo o seu débito, embora tenha começado a pagar o condomínio de maneira antecipada. Apesar de, no momento do contrato, ter sido informado que o imóvel seria entregue em março de 2012, já tendo o mesmo assinado contrato com a financiadora em 05 de abril de 2011, ele não recebeu seu imóvel.

Em sua decisão o juiz alegou que cumpre ressaltar que o dano moral surge através da violação de um bem juridicamente protegido, sem repercussão patrimonial. Nesse sentido, o dano moral, por estar presente no campo da subjetividade, atinge a honra do ser humano enquanto membro de uma sociedade organizada, advindo de práticas que atentam contra a sua personalidade, proporcionando sentimento de dor, vergonha, humilhação.

Processo n°: 0027956-03.2012.8.08.0024

Vitória, 12 de março de 2015

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Tiago Oliveira - [email protected]

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Andréa Resende

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TJES, 12.3.2015