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BDI Nº.22 / 2009 - Perguntas & Respostas Voltar

IMÓVEL ABANDONADO PELO LOCATÁRIO E COM ALUGUÉIS ATRASADOS – RETOMADA PELO LOCADOR – RESGATE DOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO GARANTIDORES DA LOCAÇÃO

<b>Pergunta: Existe na imobiliária um contrato de locação não residencial com um prazo de 03 anos, iniciado em fevereiro de 2007. Ocorre que o inquilino não está pagando o aluguel e ainda abandonou o imóvel, deixando uma dívida no valor de R$ 9.000,00 (referente aos aluguéis em atraso). A forma de garantia do referido contrato é um título de capitalização da Sul América Capitalização, no valor de R$ 7.200,00. Pergunta-se: 1 - Visto isso, eu gostaria de saber qual seria a medida judicial adequada para reaver o imóvel (o mais rápido possível) e cobrar os alugueres em atraso, visto que mesmo o imóvel estando abandonado, ainda está formalmente em “posse” do locatário, não sendo permitido assim celebrar um novo contrato de aluguel com um possível interessado. 2 - O locador poderá resgatar esse título de capitalização sem nenhum problema ou burocracia (vale ressaltar que consta em cláusula do contrato texto permitindo tal resgate)? 3 - Poderia o locador celebrar um novo contrato de aluguel já que o imóvel encontra-se sem “rescindir” o antigo? “ (H.J.A.B. – Fortaleza, CE) Resposta:</b><i> 1 - Nos termos do art. 5.º da Lei 8.245/91, seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Há entendimentos conflitantes a respeito do assunto, tanto entre os doutrinadores, quanto na jurisprudência. Alguns consideram que não cabe ação de despejo, e que o juiz poderá sentenciar a carência de ação, mas a maioria acha que deve ser ajuizada a ação de despejo, a fim de encerrar a relação contratual, constatar a desocupação do imóvel e, consequentemente, imitir o locador na posse. Veja os seguintes entendimentos doutrinários: a) Livro: Anotações à Lei do Inquilinato - Autor: Waldir de Arruda Miranda Carneiro - Editora: Revistas dos Tribunais - Ed. 2000 - Pág. 568 - E se o abandono ocorrer •••