IMÓVEL HIPOTECADO – PODE-SE ALIENAR? PODE-SE CONSTITUIR NOVA HIPOTECA? PROCEDIMENTOS DO NOTÁRIO E DO OFICIAL REGISTRADOR
<b>Pergunta: É possível o registro de escritura pública de transferência de imóvel a pessoa jurídica para aumento de capital social, tendo em vista que o imóvel está hipotecado por cédula de crédito rural? (art.1.475 do Código Civil Brasileiro e art.59, Decreto-Lei nº.167 de 14/02/1967). (M.J.A. – Mamboré, PR) <i>Resposta:</b> Veja as seguintes matérias publicadas no DLI e em nosso site www.diariodasleis.com.br: IMÓVEL HIPOTECADO POR CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – INVIABILIDADE DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - DLI nº 12 - ano:2007 - Perguntas & Respostas, trecho: “(...). O art. 1.475 do Código Civil trata de nulidade de cláusula contratual que proíbe a alienação de imóvel hipotecado. Conforme art. 59, do Dec.-Lei nº 167/1967, a vedação é proveniente de lei e não em cláusula contratual, sendo inaplicável, conforme julgado a seguir, o art. 1.475 em confronto com lei especial (167/67), não revogada pelo Código Civil. Decide referido julgado que o Oficial Registrador não pode registrar escritura pública de compra e venda de imóvel hipotecado por cédula de crédito rural, sem anuência do credor, pela inaplicabilidade do art. 1.475 do Código Civil, frente a vedação proveniente de •••