IMÓVEL RURAL – AQUISIÇÃO POR PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA, DA QUAL PARTICIPEM, A QUALQUER TÍTULO, PESSOAS ESTRANGEIRAS, FÍSICAS OU JURÍDICAS, QUE TENHAM A MAIORIA DO SEU CAPITAL SOCIAL
<b>Pergunta: Pessoa jurídica brasileira (sociedade empresária limitada) com sócio estrangeiro majoritário com residência temporária no Brasil, pode adquirir imóvel rural superior a 3 (três) módulos, independente de qualquer autorização ou licença de órgãos federais? (C.O. – Alta Floresta, MT) <i>Resposta:</b> Nos termos do art. 1º e seu § 1º, da Lei nº 5.709 de 7 de outubro de 1971, que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, o estrangeiro residente no país e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma da lei em comento. Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior. O estrangeiro, no caso acima exposto, possuindo CPF, poderá comprar imóveis no Brasil, obedecendo os parâmetros da Lei •••